- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Agravo de Instrumento 0000286-13.2019.5.08.0115, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 128, I, DO TST. No caso de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, ou, ainda, seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2). De tal modo, não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, é dever do executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso. Na hipótese, caberia ao agravante, quando da interposição do presente agravo de instrumento, realizar o depósito recursal no montante de 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso que pretendia destrancar, nos termos do art. 889, § 7º, da CLT, em consonância com a alínea "a" do item II da Instrução normativa nº 3 do TST. Contudo, quedando-se inerte em efetuar o mencionado depósito, resta patente a deserção do agravo de instrumento, a teor do que consagra a Sumula 128, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000286-13.2019.5.08.0115. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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