JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001048-03.2018.5.09.0029

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/06/2022
Data de publicação
04/07/2022

TST – Agravo de Instrumento 0001048-03.2018.5.09.0029, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO CIVIL COLETIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 791-A, §1º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Há transcendência jurídica da causa que trata da discussão acerca da possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do sindicato autor da ação civil coletiva que desiste da ação, por se tratar de exame de questão trazida pela reforma trabalhista ( art. 791-A, "caput" e seu §1°, da CLT, pela Lei n.º 13.467/2017). A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a questão relativa ao pagamento de honorários advocatícios será regida pela Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e pelo Código de Defesa do Consumidor quando o sindicato autor atuar como substituto processual pleiteando direitos individuais ou homogêneos dos substituídos processuais . Com efeito, estando incontroverso nos autos que o sindicato autor ajuizou ação civil coletiva pleiteando direito individual homogêneo proveniente de lesão de origem comum (enquadramento no art. 224, caput, da CLT - horas extras), a discussão da presente ação se insere no rol de interesse tutelados pela Lei n.º 7.347/1985, razão pela qual não é aplicável o disposto no 791-A, §1°, da CLT, mas sim o disposto no artigo 18 da Lei n.º 7.347/1985 c/c artigo 87 do CDC, a qual isenta o demandante do pagamento de honorários advocatícios, salvo no caso de comprovada má-fé, o que não se verificou e nem sequer foi alegado. Indevidos, pois, a condenação do sindicato autor no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, já que as leis que regem o microssistema de proteção aos direitos coletivos prevalecem, na hipótese, sobre as regras celetistas, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, por serem específicas, além de não se ter comprovado má-fé da parte autora no ajuizamento da ação civil coletiva. Intactos os dispositivos apontados como violados. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001048-03.2018.5.09.0029. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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