JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011987-39.2017.5.15.0052

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo 0011987-39.2017.5.15.0052, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 DIFERENÇAS SALARIAIS. AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL EM CRECHE. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.738/2008 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado seguimento ao recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, a recorrente pugna para que seja reconhecido seu enquadramento como profissional do magistério público da educação básica, nos termos da Lei nº 11.738/2008, e afirma que " sempre exerceu atividades equiparadas à docência na educação infantil, laborando como Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, deste modo, o piso nacional estabelecido pela Lei 11.738/2008 alcança a categoria profissional da mesma ". 4- Conforme consignado na decisão monocrática agravada, constatou-se que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois o trecho do acórdão reproduzido nas razões do recurso de revista não demonstra suficientemente o prequestionamento da matéria, na medida em que omite premissas fáticas registradas pelo TRT, as quais são importantes para se ter a exata compreensão da controvérsia, como, por exemplo, os trechos em que o TRT consignou que: " (...).É incontroverso nos autos que a reclamante foi contratada para exercer a função de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil . Também é incontroverso que a reclamante sempre prestou serviços em creches municipais. (...)É possível concluir que a atividades exercidas pela obreira, embora possam ser consideradas como auxiliares à docência no ensino infantil, não se enquadram como "direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais", de modo que não podem ser consideradas atividades de suporte pedagógico, nos termos da Lei nº 11.738/2008. Tampouco podem ser consideradas atividades de docência, já que, pelo que depreende dos termos acima, não havia uma responsabilidade pelo conteúdo das atividades desenvolvidas. Segundo o que alega o município reclamado, o trabalho do Auxiliar de Desenvolvimento Infantil em atividades lúdico-pedagógicas estava condicionado sempre à orientação de profissional da área de educação. Frise-se que não foram produzidas provas nos autos, e sequer há alegação no sentido de que, mesmo atuando como educadora, a Reclamante desempenhava a atividade de docência. (...). Com efeito, a Lei Federal nº. 11.738/2008, em seu artigo 2º, §2º, dispõe que: "§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional". Sendo assim, outro caminho não há que não o de julgar improcedente o pedido de reenquadramento funcional, circunstância que prejudica todos os demais pedidos então decorrentes " . 5 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Destaque-se que a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada ementa transcrita em suas razões recursais, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §8º, da CLT, impedindo o seguimento do apelo, nesse aspecto. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011987-39.2017.5.15.0052. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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