JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011088-18.2016.5.15.0071

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo 0011088-18.2016.5.15.0071, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI Nº 11.738/2008. AUXILIAR DE EDUCAÇÃO. DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SUPORTE PEDAGÓGICO À DOCÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Nos termos do § 2º do art. 2º da Lei 11.738/2008, são considerados profissionais do magistério público da educação básica " aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional ". No caso em exame , a Corte de origem afirmou que " a reclamante trabalhou com crianças antes da idade pré-escolar, e embora tenha exercido atividade educacional altamente relevante, pois a criança nessa idade necessita de atenção e maiores cuidados e está iniciando o seu desenvolvimento, disso não se pode concluir que a autora tenha exercido ' atividade docente' , para fins de enquadramento no cargo de professor de educação infantil, integrante do quadro do Magistério ", razão pela qual o TRT, considerando que a Reclamante atuou como educadora em creche infantil, e jamais como professora da educação infantil ou básica, concluiu que " não lhe é aplicável o disposto na Lei nº. 11.738/2008, pois não houve desempenho de atividade de docência ou suporte pedagógico, como prevê a lei ". O Tribunal Regional assentou ainda que " não foram produzidas provas nos autos de que, mesmo atuando como educadora, a Reclamante desempenhava a atividade de docência ." Nesse contexto, para se adotar a alegação da Reclamante, no sentido de que exercia atividades de suporte pedagógico à docência, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011088-18.2016.5.15.0071. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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