- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010102-60.2017.5.15.0061, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL DA LEI Nº 11.738/2008. AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL . O Regional concluiu que a obreira faz jus ao piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.738/2008, tendo em vista que " demonstrou possuir habilitação suficiente para ser considerada "profissional da educação escolar básica " e ressaltou, também, que a Lei Complementar Municipal nº 1/2009 inclui a função de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil no quadro de magistério. Em face do quadro fático delineado no acórdão regional, no sentido de que a autora foi contratada para o cargo de "auxiliar de desenvolvimento infantil" e é portadora de habilitação suficiente, enquadrando-se no conceito de profissional da educação escolar básica (art. 61 da Lei nº 12.014/2009), eventual reforma do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta esfera extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Vale ressaltar, ademais, que, na hipótese, não se trata de equiparação entre servidores nem de aumento de vencimentos, mas, sim, de cumprimento da Lei nº 11.738/2008, prescindindo, portanto, de reforma a decisão regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010102-60.2017.5.15.0061. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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