- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
TST – Recurso de Revista 0012012-52.2017.5.15.0052, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 18/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/17 DIFERENÇAS SALARIAIS. AUXÍLIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL. O Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, concluiu que " as atividades exercidas pela obreira, embora possam ser consideradas como auxiliares à docência no ensino infantil não se enquadram como 'direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais', de modo que não podem ser consideradas atividades de suporte pedagógico, nos termos da Lei nº 11.738/2008 ". Registrou, ainda, que "o trabalho do Auxiliar de Desenvolvimento Infantil em atividades lúdico-pedagógicas estava condicionado sempre à orientação de profissional da área de educação" e que não havia uma responsabilidade pelas atividades desenvolvidas. Assim, eventual conclusão no sentido de caracterizar o enquadramento da atividade da reclamante na Lei nº 11.738/2008, somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, a teor da Súmula 126 desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012012-52.2017.5.15.0052. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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