JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000016-23.2016.5.04.0012

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
16/11/2022

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000016-23.2016.5.04.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 09/11/2022, p. 16/11/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. CONTRADIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DA TESE ADOTADA PARA A FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810. VÍCIO CONFIRMADO. Ao adotar a tese do STF quanto à correção monetária para aplicar " o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC " (pág. 498), esta 8ª Turma deixou de observar que, no caso, devem ser aplicadas as regras estabelecidas à Fazenda Pública, uma vez que a Fundação de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Sul - FASE integra a Administração Pública. Verifica-se, portanto, a ocorrência do vício apontado, a fim de aplicar o IPCA-E como índice de atualização monetária sobre todo o período da condenação, acrescido dos juros da mora previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e, a partir de 09/12/2021 a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 2021, até a sua inscrição em precatório, ocasião em que cessam as atualizações, permitida a nova contabilização apenas na hipótese de inobservância do prazo para pagamento dos requisitórios de que trata o art. 100, § 5º, da Constituição Federal. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar o vício apontado e conferir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000016-23.2016.5.04.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 16/11/2022.)
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