- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 04/07/2022
TST – Recurso de Revista 0001097-85.2018.5.06.0010, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 109 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 70 DA SDI-1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, uma vez que a decisão regional, que determina a compensação da gratificação de função com a remuneração das horas extras, contraria a jurisprudência pacífica desta Corte, cristalizada na Súmula nº109, no sentido de ser indevida acompensaçãodas horas extraordinárias do bancário não enquadrado no § 2º do artigo 224 da CLT com a gratificação de função porventura recebida. Isso porque não se pode confundir a gratificação de função, que remunera a maior responsabilidade do cargo, com o trabalho extraordinário realizado pelo empregado. Por outro lado, não há falar em aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória nº70da SBDI-1, uma vez que no presente caso não consta a premissa da opção do empregado à jornada de oito horas no PCC da Caixa Econômica Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001097-85.2018.5.06.0010. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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