- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Recurso de Revista 0021092-08.2018.5.04.0021, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu pela inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SbDI-1 do TST, ao fundamento de ser "inviável a compensação dos valores pagos a título de gratificação de função, pois tal parcela se destina à contraprestação do trabalho de melhor qualificação e maior responsabilidade, nos termos da Súmula 109 do TST". Tratando-se o Reclamante de empregado da Caixa Econômica Federal, o entendimento parece conflitar com a jurisprudência pacífica dessa Corte, razão pela qual resta caracterizada a transcendência política. 3. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte Superior, ao examinar a matéria em relação à empresa Reclamada (CEF), já pacificou, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória 70, o entendimento de que, descaracterizado o exercício de função comissionada, por ausência de fidúcia especial, é devida a compensação dos valores relativos às horas extras deferidas com a diferença de gratificação de função - relativa aos cargos com jornada de oito horas e aqueles com jornada de seis horas. Assim, considerando a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior à luz da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SDI-1 do TST, devida a compensação de horas extras com a gratificação de função. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021092-08.2018.5.04.0021. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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