- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo 0020071-08.2015.5.04.0019, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INDEVIDA A COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 109 DO TST. Não se desconhece que esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a aplicabilidade da Orientação Jurisprudencial Transitória n° 70 do TST não é afastada pelo fato de ter havido ou não a opção real do empregado pela jornada de 8 horas, pois o intuito do referido verbete é justamente o reconhecimento da ineficácia de tal opção e, via de consequência, a possibilidade de compensação das horas extras com a diferença da gratificação de função recebida. Contudo, não se extrai do elemento fático contido no acórdão regional a informação de que havia ou não a possibilidade de opção pela jornada de 06 horas, encargo que caberia à reclamada, razão pela qual não há falar em compensação das horas extras deferidas com a gratificação percebida pela reclamante. Se na função exercida pela reclamante não havia opção de escolha entre jornada de 06 (seis) e 08 (oito) horas, o valor correspondente à gratificação percebida se destinava a remunerar as atribuições de maior complexidade e responsabilidade exercidas pela reclamante e não o cumprimento da jornada. A remuneração das horas extras deferidas (7ª e 8ª horas) deve ser apurada de forma integral, ou seja, sem qualquer compensação ou redução proporcional da gratificação recebida. Incidência da Súmula 109 do TST. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Desse modo, necessário o provimento ao agravo da reclamante para, reformando a decisão agravada, negar seguimento ao recurso de revista da reclamada. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020071-08.2015.5.04.0019. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.