JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000026-36.2021.5.23.0021

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
04/07/2022

TST – Recurso de Revista 0000026-36.2021.5.23.0021, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/06/2022, p. 04/07/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM ATIVIDADE INSALUBRE. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO 12X60 INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA. PERÍODOS ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DIREITO ADQUIRIDO À JORNADA ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Fixada a premissa de que o contrato de trabalho firmado entre as partes estendeu-se entre os dias 01/10/2017 e 28.01.2019, a controvérsia consiste em determinar a validade ou não da jornada de trabalho que adota a escala 12x60 em atividade insalubre, na qual se ativava a autora, conforme fixada em acordo coletivo de trabalho, nos períodos anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. No que se refere ao período contratual anterior à vigência da Lei nº 13467/2017, subsiste a limitação quanto ao elastecimento da jornada de trabalho em atividade insalubre, a qual só se revela possível se atendidas as exigências da lei em vigor ao tempo da execução do contrato, em especial quanto à autorização prévia das autoridades competentes em saúde e segurança no trabalho (art. 60 da CLT), de modo que não se cogita da aplicação retroativa das alterações legislativas em estrita observância aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade das leis. 3. Por outro lado, em relação ao período subsequente à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, constatada a existência de norma coletiva, regularmente pactuada com o sindicato da categoria profissional a que pertence a autora, estabelecendo a jornada 12x60, esta produzirá plenos efeitos, porquanto o art. 611-A, XIII, da CLT é expresso ao estabelecer que o acordo coletivo de trabalho tem prevalência sobre a lei quando dispuser sobre "prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho". 4. Some-se a isso o fato de que a própria lei, no caso, o parágrafo único do art. 60 da CLT, também incluído pela Lei nº 13.467/2017, aponta que "excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso", o que se aplica ao caso dos autos, em que a jornada pactuada de 12x60 oferece período de descanso ainda maior para o trabalhador. 5. Em tal contexto, o acórdão regional, ao manter a sentença no que se refere aos critérios de aplicação da lei trabalhista no tempo, não viola qualquer dos dispositivos de lei ou da Constituição Federal indicados, tampouco contraria Verbete de jurisprudência desta Corte Superior, não havendo falar em direito adquirido ou incorporação da condição mais benéfica em ordem a imunizar o contrato individual de trabalho quanto à incidência dos instrumentos coletivos que foram regularmente pactuados e passaram a reger a matéria alusiva à prorrogação de jornada em atividade insalubre, cuja disciplina circunscreve-se tão somente às situações posteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000026-36.2021.5.23.0021. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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