- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 26/03/2024
TST – Recurso de Revista 0000181-40.2021.5.05.0021, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE. A controvérsia cinge-se à aplicação da nova redação conferida ao art. 611-A, inciso XIII, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso à época de sua entrada em vigor. Em análise mais aprofundada, em observância ao direito intertemporal, a nova redação do aludido dispositivo é inaplicável aos contratos de trabalho que se encontravam em curso, quando da sua edição. Assim, considerando que se denota do acórdão regional que o trabalho do empregado se dava em condições insalubres, sem autorização do Ministério do Trabalho para prorrogação de jornada, as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 não alcançam os contratos iniciados antes de sua vigência, de modo que o regime de compensação deve ser considerado inválido por todo o período trabalhado pelo autor. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000181-40.2021.5.05.0021. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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