JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011422-05.2020.5.15.0009

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/06/2022
Data de publicação
04/07/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011422-05.2020.5.15.0009, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECUSA DO MAGISTRADO À HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PRERROGATIVA ASSEGURADA AO JUÍZO MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O art. 855-D da CLT não cria a obrigação legal para que o juízo homologue todo e qualquer acordo extrajudicial proposto pelas partes, notadamente quando não demonstrada a existência de concessões recíprocas ou, ainda, identificar vício de vontade ou ofensa ao ordenamento jurídico. No caso dos autos, restou consignado aspecto que levou à não-homologação do acordo, como a ausência de demonstração que houve transação entre as partes relativo aos valores expressivos, discriminados tão somente como verbas rescisórias, sendo que " não há referência a qualquer ponto de questionamento/verba que o trabalhador entende como eventualmente devida ", situação aliada a clausula de quitação geral em consequente renúncia à direitos trabalhistas e direito de ação. É vedado a esta Corte Superior substituir-se ao Magistrado de Primeiro Grau e ao Tribunal Regional para, com base nos fatos e provas da causa, verificar a existência ou não de efetiva possibilidade de fraude à legislação trabalhista, fiscal e previdenciária, mediante burla ao direito do fisco e eventual desproporcionalidade no acordo em desfavor do autor ou ainda a ausência de concessões recíprocas. Óbice da Súmula 126/TST. Portanto, ao Juízo incumbe não só propor a conciliação, mas, também, avaliar o acordo proposto. Deve, pois, firmar seu livre convencimento para só então homologar ou não a avença (artigo 765 da CLT). Inteligência da Súmula 418 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011422-05.2020.5.15.0009. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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