- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 04/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000816-66.2019.5.10.0016, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. READMISSÃO. ANISTIA. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. Esta Corte Superior tem entendimento firmado de que o marco prescricional para a pretensão relativa a diferenças salariais quando da readmissão decorrente de anistia é a data do seu efetivo reconhecimento. No caso dos autos, a reclamante foi anistiada, sendo readmitida de fato em 19.12.2008, enquanto a presente reclamação foi ajuizada em 12.09.2019. Desta forma encontra-se prescrita a pretensão. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. EMPREGADO DO EXTINTOBNCC.ANISTIA. ALTERAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, as matérias impugnadas no recurso de revista e reiteradas no agravo de instrumento, ora em exame, não possuem transcendência econômica, política, jurídica ou social. Com efeito, não há valores pecuniários elevados (condenação arbitrada em cem mil reais pelo juízo de primeiro grau), o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão da Corte Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. No caso dos autos, o acórdão regional está em consonância com o entendimento da jurisprudência desta Corte Superior no sentido de serem devidas as diferenças salariais decorrentes da alteração da jornada de trabalho quando da readmissão decorrente de anistia, observada a mudança do divisor para fins do salário-hora. Ademais, não restou comprovada que a majoração da jornada foi observada para fins de cálculo da remuneração, observada a documentação juntada nos autos (Súmula 126 do TST), bem como não prospera a alegação sobre o ônus da prova, vez que o julgamento não foi lastreado em tal aspecto, e sim na prova dos autos e respectivo entendimento jurídico. Assim, não se constata transcendência política, diante do lastro jurídico supracitado, bem como inexiste transcendência jurídica, pela ausência de matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista. Por fim, não há transcendência social, porquanto o recurso não foi interposto pelo reclamante na defesa de direito social constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). Agravo de instrumento não provido por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000816-66.2019.5.10.0016. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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