- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000832-20.2019.5.10.0016, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 28/09/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA CONSTATADA . Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado , o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência econômica da causa . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE TESE EXPLÍCITA NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA Nº 297 DO TST. A análise do acórdão recorrido revela que a Corte de origem não adotou tese explícita acerca do tema. Não foram opostos embargos de declaração a esse respeito. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONA L. ANISTIA. PRESCRIÇÃO. PEDIDO EMBASADO NAS REGRAS DE ENQUADRAMENTO DOS TRABALHADORES ANISTIADOS. LEI Nº 8.878/94 E DECRETO 6.657/08. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . Da interpretação do pedido sucessivo formulado pela parte, em conjunto com os demais argumentos declinados na inicial, observa-se que o direito à recomposição, ora postulado, se apoia nas regras e efeitos do enquadramento atinente aos trabalhadores anistiados pela Lei nº 8.878/1994, ora previsto no Decreto nº 6.657/08 (artigo 3º, §2º), e não em inobservância de critérios de progressão funcional, estabelecidos em plano de cargos e salários, ou promoções lineares da categoria, a vista do que dispõe o artigo 7º deste último diploma legal, a afastar a incidência da Súmula nº 452 do TST. Dito isso, deve ser aplicado o entendimento desta Corte Superior no sentido de que incide a prescrição prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e que o termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão relativa à readmissão do empregado anistiado é a data do efetivo reconhecimento da anistia pela Administração Pública, por ser este o momento em que o direito foi formalmente estendido aos empregados. No caso , registrado pela Corte Regional que o termo inicial do prazo prescricional para a autora pleitear em juízo as diferenças salariais começou a fluir a partir do efetivo retorno ao serviço, ocorrido em 30/12/2009 e a ação ajuizada em 16/09/2019, estão prescritas as pretensões formuladas, uma vez que transcorrido o quinquênio estabelecido no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Assim, a tese recursal está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte, nos termos da Súmula nº 275, II. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000832-20.2019.5.10.0016. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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