- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 04/07/2022
TST – Recurso de Revista 0000491-52.2014.5.02.0481, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. DISPENSA IMOTIVADA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o fato gerador do direito da gestante ao emprego, sem prejuízo dos salários, é a concepção, independentemente da ciência do estado gravídico pelo empregador e da confirmação da gravidez ter ocorrido após a dispensa da empregada. Assim dispõe a Súmula 244, I e II, do TST. Ademais, o ajuizamento da ação trabalhista somente depois de decorrido o período de estabilidade, mas dentro do prazo prescricional bienal, não obsta o reconhecimento do direito aos salários e demais direitos correspondentes, de forma indenizatória, conforme inteligência do item II da Súmula 244 supra e da Orientação Jurisprudencial 399 da SBDI-1 desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000491-52.2014.5.02.0481. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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