- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
TST – Recurso de Revista 1000978-95.2023.5.02.0058, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 05/05/2025, p. 08/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. DISPENSA IMOTIVADA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o fato gerador do direito da gestante ao emprego, sem prejuízo dos salários, é a concepção, independentemente da ciência do estado gravídico pelo empregador e da confirmação da gravidez ter ocorrido após a dispensa da empregada. Assim dispõe a Súmula 244, I e II, do TST. Ademais, o ajuizamento da ação trabalhista somente depois de decorrido o período de estabilidade, mas dentro do prazo prescricional bienal, não obsta o reconhecimento do direito aos salários e demais direitos correspondentes, de forma indenizatória, conforme inteligência do item II da Súmula 244 supra e da Orientação Jurisprudencial 399 da SBDI-1 desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000978-95.2023.5.02.0058. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 08/05/2025.)
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