- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 04/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020409-52.2019.5.04.0791, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCIDÊNCIA DO ART. 223-G, § 1º, I, da CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Não obstante tenha o § 1º do art. 223-G da CLT estabelecido, na Justiça do Trabalho, a fixação de um teto máximo para o pagamento de indenização por dano moral, tendo como base o último salário contratual do ofendido, a depender da gravidade da ofensa, se de natureza leve, média, grave ou gravíssima, não há de se ignorar que a Constituição Federal, no inciso X do art. 5º, estabeleceu como direito fundamental a reparação integral dos danos morais sofridos, não tendo o constituinte originário estabelecido limites ao quantum indenizatório. Assim, quando do exame do caso concreto, cabe o julgador aplicar a norma em coerência com o ordenamento jurídico e não de forma isolada, devendo ao decidir, em relação ao objeto controvertido, observar o disposto na Constituição Federal, bem como nas normas infranconstitucionais, desde que estas não estejam em confronto com aquela. Desse modo, há de se entender que o disposto no art. 223-G, § 1º, da CLT deve ser encarado como apenas um parâmetro a ser utilizado pelo julgador para a fixação da indenização devida, conforme decidiu a Corte de origem. Ileso o art. 223-G, § 1º, I, da CLT . Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso de pagamento de indenização em parcela única, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30% em relação ao valor devido a título da pensão que seria paga mensalmente, observados critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Em razão da quitação antecipada da indenização, o devedor se vê obrigado a disponibilizar de imediato prestação pecuniária que seria diferida no tempo, motivo pela qual deve haver um abatimento proporcional do montante devido. Assim, considerando o impacto financeiro para o devedor e o benefício do credor em receber de uma vez o valor que somente lhe seria disponibilizado ao longo de anos, entende-se razoável aplicar o redutor de 20% para a indenização por danos materiais . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020409-52.2019.5.04.0791. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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