- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020578-61.2019.5.04.0234, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 08/06/2022, p. 17/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PENSIONAMENTO - PARCELA ÚNICA - APLICAÇÃO DO REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Reconhecida a transcendência econômica. Na questão de fundo, o Tribunal Regional registrou que "o pagamento antecipado do pensionamento vincendo está assegurado pelo parágrafo único do art. 950 do CCB, sendo cabível a utilização de um redutor incidente sobre o valor da soma das parcelas vincendas, frente à inegável depreciação da expressão monetária da moeda com o passar dos anos, sem contar as inúmeras formas de investimentos remunerados disponibilizados no mercado financeiro", determinando a "aplicação de redutor no percentual de 30% incidente sobre a soma das parcelas vincendas". Dessa forma, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual é cabível a aplicação de um percentual redutor sobre o valor da indenização por dano material, diante do pagamento em parcela única, por se tratar de condição mais vantajosa e segura pra vítima, ao garantir a liquidez imediata do montante. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020578-61.2019.5.04.0234. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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