- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 04/07/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011295-89.2015.5.03.0037, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 29/06/2022, p. 04/07/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ileso o art. 93, IX, da Constituição Federal. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA - 7.ª E 8.ª HORAS. É incontroverso (conforme dados fáticos no acórdão recorrido) que as atividades desempenhadas pela reclamante não autorizava o enquadramento na exceção prevista no § 2.º do art. 224 da CLT, porquanto a empregada desempenhava funções técnicas, sem a necessária e especial fidúcia ou poderes de mando e gestão. Nessa senda, qualquer alteração do julgado no sentido de que a empregada exercia cargo com fidúcia especial, de fato, encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST, conforme explicitado na decisão agravada. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A Corte a quo consignou que se encontram presentes os requisitos do art. 461 da CLT e que não houve demonstração de fato impeditivo à postulação equiparatória. Nessa senda, não se observa a violação do art. 461 da CLT, tampouco contrariedade à Súmula n.º 6 do TST. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. A decisão agravada coaduna-se com a jurisprudência pacífica do TST e do STF. A constitucionalidade do art. 384 da CLT, anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, caso dos autos, foi pacificada no TST segundo o entendimento de que o descumprimento do referido dispositivo legal não configura mera infração administrativa, motivo pelo qual a não concessão do intervalo de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária enseja o pagamento desse período como hora extra. Consigna-se que o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o Tema 528, na sessão virtual do dia 14/9/2021 (DJE n.º 188 , publicado em 21/9/2021), concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 658.312, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, firmando a tese de que " o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Mantém-se a decisão agravada, porquanto, em relação à equiparação salarial com o paradigma Márcio, a Corte a quo registrou que " o paradigma Márcio não fazia parte do quadro funcional (Id 7f778bc - Pág. 8/9), e a autora não logrou produzir provas no aspecto . " Nessa senda, o acórdão recorrido está lastreado nas provas produzidas nos autos e somente revolvendo-as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011295-89.2015.5.03.0037. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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