- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo 0011536-94.2017.5.03.0101, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . HORAS EXTRAS. O TRT, com fundamento nas provas, concluiu que "a reclamante não era detentora de função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, sendo, na verdade, exercente de cargo técnico/burocrático, sem qualquer autonomia, estando, ao revés do sustentado pelo reclamado, no período de 18.9.8 a 31.8.11, adstrita à jornada prevista no caput do referido art. 224" . Para reverter esse entendimento, na forma pretendida, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 102 e 126 do TST. Ademais, o TRT consignou, também com fundamento nas provas, que não foram colacionados os cartões de ponto do período em que deferidas horas extras além da sexta diária. Quanto ao período em que deferidas horas extras além da oitava diária, a validade dos cartões de ponto foi afastada pelas demais provas dos autos. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula 338/TST, o que atrai a incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido . INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312 em 14/9/2021 (Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral), confirmou a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma aplica-se a todas as mulheres trabalhadoras. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido . BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. O TRT consignou que "integram a base de cálculo das horas extras, consoante Súmula 264 do TST, todas as verbas de natureza salarial, dentre as quais aquelas de natureza variável que integram a remuneração, a exemplo dos valores pagos a título de sistema de remuneração variável, bem como a gratificação de função quitada mensalmente, sendo também nesse sentido o ajustado nos instrumentos coletivos, a exemplo da cláusula 8ª, § 2º, da CCT 2013/2014" . Nesse contexto, em que observadas as disposições da norma coletiva no aspecto, não há falar em ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido . SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. O TRT manteve a sentença que deferiu diferenças de repouso semanal remunerado em decorrência da integração do sistema de remuneração variável à remuneração. A Súmula 225/TST aplica-se às hipóteses em que as gratificações são calculadas com base no salário fixo mensal ou pagas em valores fixos, nos quais já estão incluídos os descansos semanais remunerados. No caso, tratando-se de parcela variável de natureza salarial, não há contrariedade ao teor da referida súmula. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido . EQUIPARAÇÃO SALARIAL . O TRT, com fundamento nas provas, concluiu que ficou provada a identidade funcional entre a reclamante e o paradigma. Entendeu, ainda, que o reclamado não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Assim, deferiu a equiparação salarial pleiteada. Para reverter esse entendimento, na forma pretendida, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011536-94.2017.5.03.0101. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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