- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 02/09/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000611-91.2014.5.02.0062, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6.ª DIÁRIA. EXCEÇÃO ART. 224, § 2.º , DA CLT. As provas orais produzidas, que rechaçaram a tese patronal de que a reclamante exerceria função de confiança, fundamentaram a decisão do Regional. Assim, ao postular pela reforma da decisão, o réu pretende que esta Corte revolva fatos e provas, o que não é possível diante do teor da Súmula n.º 126 deste TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. Havendo o Regional apresentado conclusão devidamente fundamentada no conjunto fático-probatório, percorrer entendimento diverso deste ensejaria o reexame de fatos e provas, encontrando, o pedido patronal, óbice na Súmula n.º 126. Agravo conhecido e não provido, no tema. BANCÁRIA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Regional condenou o reclamado ao pagamento do labor, como extra, do período de intervalo de 15 minutos previsto no art. 384 da CLT nos dias em que comprovada a prorrogação da jornada, com adicional e reflexos, portanto, em conformidade não só com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, mas também pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658.312 (Tema 528 do repositório de repercussão geral), no sentido de que " o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". Agravo conhecido e não provido, no tema. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Havendo a autora se desincumbido do ônus probatório de comprovar que não usufruía de intervalo intrajornada integral, o reexame de fatos e provas para afastar a condenação, conforme pretende o réu, encontra óbice na Súmula n.º 126 desta Corte. Ademais, o contrato de trabalho da autora fora encerrado antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, motivo pelo qual o art. 71, § 4.º , da CLT não pode retroagir para alcançá-lo. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000611-91.2014.5.02.0062. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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