JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0021736-94.2017.5.04.0017

Relator(a)
Aloysio Silva Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/06/2022
Data de publicação
05/07/2022

TST – Agravo de Instrumento 0021736-94.2017.5.04.0017, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 05/07/2022

Ementa

EMENTA: ACV/xav AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO EVENTUAL NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se o descumprimento contratual esporádico por parte da reclamada, em virtude do não recolhimento do FGTS de alguns meses de contrato de trabalho que perdurou por aproximadamente 14 (quatorze) anos, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. O eg. TRT manteve a r. sentença de origem e concluiu que “a falta de recolhimento do FGTS em alguns meses do contrato de trabalho não é suficiente para a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho”. 3. Há transcendência jurídica da causa, nos termos do inciso IV, do § 1º do art. 896-A da CLT, uma vez que a questão não está pacificada por esta c. Corte e existe divergência entre Turmas. 4. Todavia, muito embora se reconheça a transcendência jurídica da questão, não merece reforma o v. acórdão regional. 5. Com efeito, a jurisprudência do TST segue no sentido de que o reiterado e injustificado descumprimento do recolhimento dos depósitos do FGTS autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT, segundo o qual "o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...) não cumprir o empregador as obrigações do contrato". Contudo, para que reste configurada a rescisão indireta, faz-se imprescindível que a falta cometida pelo empregador caracterize-se como suficientemente grave, proporcional à gravidade que autoriza a dispensa do empregado por justa causa. 6. Nesse cenário, assim como algumas faltas ao trabalho, eventuais, pulverizadas e compensadas, em um lapso contratual de aproximadamente 14 (quatorze) anos, não seria o bastante para a configuração da dispensa do empregado por justa causa, de igual modo, o atraso no recolhimento de alguns depósitos do FGTS diluído em um contrato de trabalho de aproximadamente 14 (quatorze) anos, como no caso em exame, não revela gravidade suficiente a autorizar a rescisão indireta pretendida pelo agravante. 7. Portanto, não se tratando de descumprimento reiterado da obrigação de recolhimento dos depósitos do FGTS, não se cogita de rescisão indireta do contrato de trabalho. Precedente desta c. 8ª Turma. Transcendência reconhecida e agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA 362 DO TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO ARE 709212/DF. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM 9/11/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. Não reconhecidos no recurso de revista os indicadores de transcendência da causa, a teor do que dispõe o art. 896-A, §1º, incisos I a IV, da CLT, o agravo de instrumento deve ser desprovido. Transcendência não reconhecida e agravo de instrumento desprovido. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. CARACTERIZAÇÃO - COMISSÕES. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. INTEGRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO . Deve ser mantido o despacho agravado que denegou seguimento ao recurso de revista quando se verifica a inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, a inviabilizar o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021736-94.2017.5.04.0017. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 05/07/2022.)
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