- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo 0011542-34.2015.5.15.0135, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 25/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO EVENTUAL NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ART. 483, "D", DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1 - Controvérsia sobre a caracterização da falta grave do empregador decorrente do atraso eventual no recolhimento de depósitos do FGTS. 2 - A jurisprudência do TST segue no sentido de que o reiterado e injustificado descumprimento do recolhimento dos depósitos do FGTS autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Não obstante, para que reste configurada a rescisão indireta, faz-se imprescindível que a falta cometida pelo empregador caracterize-se como suficientemente grave, proporcional à gravidade que autoriza a dispensa do empregado por justa causa. 3 - Nesse cenário, assim como sete faltas ao trabalho, eventuais, pulverizadas e compensadas, em um lapso contratual de três anos, não seria o bastante para a configuração da dispensa do empregado por justa causa, de igual modo, o atraso no recolhimento de sete depósitos do FGTS diluído em um contrato de trabalho de quase três anos, como no caso em exame, não revela gravidade suficiente a autorizar a rescisão indireta pretendida pela agravante, mormente considerando que se trata de atraso, não de ausência de pagamento, haja vista que a autora não pleiteou nenhum depósito do FGTS nesta reclamação trabalhista, e que também não invocou ter preenchido alguma das hipóteses de saque do valor constante da conta vinculada do FGTS de que cuida o art. 20 da Lei nº 8.036/1990. 4 - Portanto, não se tratando de descumprimento reiterado da obrigação de recolhimento dos depósitos do FGTS, não se cogita de rescisão indireta do contrato de trabalho, de modo que o agravo não logra êxito. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011542-34.2015.5.15.0135. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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