- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 08/07/2022
TST – Ação Rescisória 0007184-09.2016.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/06/2022, p. 08/07/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE VOTO VENCIDO. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 941, § 3.º, DO CPC DE 2015. ACOLHIMENTO. 1 . O art. 941, § 3.º, do CPC de 2015, regra vigente ao tempo do julgamento da presente Ação Rescisória, estabelece taxativamente que "O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento" . 2 . Com amparo nesse dispositivo legal, esta SBDI-2, em julgamento realizado em 13/8/2019, assentou entendimento de que, em razão da imperatividade do comando legal em destaque, a não juntada do voto vencido é passível de nulidade absoluta da publicação do acórdão, independentemente da demonstração de prejuízo (ROAR n.º 7956-69.2016.5.15.0000). 3 . Assim, como no caso em tela é inquestionável a não juntada do voto vencido ao pé do acórdão recorrido, torna-se forçoso concluir pela ocorrência do vício apontado, impondo-se, por conseguinte, a declaração da nulidade arguida. Precedentes. 4. Recurso Ordinário conhecido e preliminar de nulidade acolhida. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007184-09.2016.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 21/06/2022. Juntado aos autos em 08/07/2022.)
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