JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0012015-31.2019.5.03.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Ação Rescisória 0012015-31.2019.5.03.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE VOTOS VENCIDOS. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 941, § 3.º, DO CPC DE 2015. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES. 1. O art. 941, § 3.º, do CPC de 2015, regra vigente ao tempo do julgamento da presente Ação Rescisória, estabelece taxativamente que " O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento ". 2. Com amparo nesse dispositivo legal, esta SBDI-2, em julgamento realizado em 13/8/2019, assentou entendimento de que, em razão da imperatividade do comando legal em destaque, a não juntada do voto vencido é passível de nulidade absoluta da publicação do acórdão, independentemente da demonstração de prejuízo (ROAR n.º 7956-69.2016.5.15.0000). 3. E assim deve ser porque os fundamentos do voto vencido são essenciais ao exercício da ampla defesa e do contraditório pela parte sucumbente em dupla dimensão: seja para possibilitar o manejo de recurso de natureza extraordinária, na identificação e prequestionamento da questão jurídica discutida, seja para impugnar a subsunção realizada pelo julgador a quo em grau recursal. E para que se atinja essa finalidade de forma plena, não basta a mera indicação dos magistrados vencidos, mas é necessária a inclusão dos fundamentos adotados nos votos vencidos, pois são esses fundamentos que irão dar concreção à garantia assegurada pelo art. 5.º, LV, da Constituição da República. 4. Nesse contexto, a existência de disposição em Regimento Interno do TRT que prevê apenas o registro dos nomes dos magistrados vencidos na certidão de julgamento não autoriza o afastamento da regra cogente contida no CPC de 2015, pois, considerando que se trata de disposição de cunho processual, deve prevalecer o texto legal, até porque falece aos Tribunais competência para editar normas de caráter processual. 5. Assim, como no caso em tela é inquestionável a não juntada dos votos vencidos ao pé do acórdão recorrido, torna-se forçoso concluir pela ocorrência do vício apontado, impondo-se, por conseguinte, a declaração da nulidade arguida. Precedentes. 6. Recurso Ordinário do autor conhecido e provido, prejudicado o julgamento do Recurso Ordinário adesivo do réu. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012015-31.2019.5.03.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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