JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0007901-21.2016.5.15.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
31/05/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Ação Rescisória 0007901-21.2016.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/05/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE VOTOS VENCIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE ABSOLUTA COGNOSCÍVEL EX OFFICIO . ART. 941, § 3.º, DO CPC DE 2015. 1 . O art. 941, § 3.º, do CPC de 2015, regra vigente ao tempo do julgamento da presente Ação Rescisória, estabelece taxativamente que "O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento" . 2 . Com amparo nesse dispositivo legal, esta SBDI-2, em julgamento realizado em 13/8/2019, assentou entendimento de que, em razão da imperatividade do comando legal em destaque, a não juntada dos votos vencidos é passível de nulidade absoluta da publicação do acórdão, independentemente da demonstração de prejuízo (ROAR n.º 7956-69.2016.5.15.0000). 3 . Assim, como no caso em tela é inquestionável a não juntada dos votos vencidos ao pé do acórdão recorrido, torna-se forçoso concluir pela ocorrência do vício apontado, impondo-se, por conseguinte, a declaração ex officio da nulidade. Precedentes. 4. Recurso Ordinário conhecido e nulidade declarada. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007901-21.2016.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 31/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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