JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001636-28.2015.5.06.0181

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/06/2022
Data de publicação
29/07/2022

TST – Agravo 0001636-28.2015.5.06.0181, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2022, p. 29/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE ATIVIDADE EXTERNA DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA - AADC E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. TEMA 15 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. Aplicação da tese firmada por esta Subseção em sua composição plena, em precedente com efeito vinculante no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo IRR-1757-68.2015.5.06.0371 (Tema 15) no seguinte sentido: "[d]iante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente". Demonstrada a consonância do acórdão turmário com a tese firmada em precedente com efeito vinculante deste tribunal, inviável é o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001636-28.2015.5.06.0181. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/06/2022. Juntado aos autos em 29/07/2022.)
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