JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0131169-97.2015.5.13.0002

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/06/2022
Data de publicação
29/07/2022

TST – Agravo 0131169-97.2015.5.13.0002, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2022, p. 29/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFO - ECT. ADICIONAL DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS NOS AUTOS DO PROCESSO N° 1757-68.2015.5.06.0371. ART 894, § 2º, DA CLT . Discute-se, nos presentes autos, a possibilidade de percepção cumulativa, por parte do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que desempenha a função de carteiro motorizado, do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC com o adicional de periculosidade previsto no § 4º do art. 193 da CLT. Essa questão, contudo, não comporta mais debate no âmbito desta Corte Superior. Isso porque matéria já foi apreciada por esta SbDI-1, quando do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos - Tema n° 15, nos autos do processo TST - IRR - 1757-68.2015.5.06.0371, com acórdão publicado em 03/12/2021, oportunidade em que se fixou a seguinte tese jurídica: "Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente". Nesse contexto, tem-se que a tese defendida pela Reclamada encontra-se superada pela atual jurisprudência desta Corte, não havendo falar, portanto, em dissenso jurisprudencial interno. Incidência do óbice previsto no artigo 894, § 2º, da CLT, a inviabilizar o processamento do recurso de embargos interposto. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0131169-97.2015.5.13.0002. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/06/2022. Juntado aos autos em 29/07/2022.)
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