JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0002226-73.2016.5.22.0003

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/06/2022
Data de publicação
29/07/2022

TST – Recurso de Embargos 0002226-73.2016.5.22.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2022, p. 29/07/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA PROVIDO. LEI Nº 13.467/17. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). EMPREGADO REABILITADO EM FUNÇÃO INTERNA APÓS ACIDENTE DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DE ADICIONAL PERCEBIDO ANTERIORMENTE. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA NOS TERMOS DO ART. 894, §2º, DA CLT . Cinge-se a controvérsia ao direito à manutenção do pagamento do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (AADC) a empregadocarteiro, readaptado, em função diversa(função interna) em decorrência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho . No presente caso, o recurso de embargos foi interposto contra acórdão de Turma por meio do qual foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante para restabelecer o AADC que foi suprimido após a readaptação do autor para nova função, em decorrência de doença ocupacional. Em sessão de 20 de agosto de 2020, ao julgar o E-ARR - 10927-50.2016.5.09.0014, a SBDI-1 decidiu que faz jus à manutenção do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa o empregado que foi readaptado para o exercício de funções internas, em decorrência de acidente de trabalho, tendo em vista que a readaptação do empregado não pode implicar redução salarial. Portanto, diante da pacificação do entendimento, e estando a decisão da Turma em conformidade com este entendimento, não cabe o exame dedivergênciajurisprudencial em sentido contrário, nos termosdo art. 894, §2º, da CLT. Precedentes da SBDI-1. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002226-73.2016.5.22.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/06/2022. Juntado aos autos em 29/07/2022.)
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