- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Recurso de Revista 0010803-45.2016.5.03.0043, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TELEMARKETING - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - ADPF 324/DF E RE 958.252/MG - TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL NºS 725 e 383 - ISONOMIA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (alegação de violação dos artigos 1º, IV, 5º, II, 170, caput e IV, e 174 da Constituição Federal e 3º da CLT e contrariedade às Súmulas 55, 331, III, e 374 do TST e divergência jurisprudencial) . O STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a tese jurídica de ser lícita aterceirizaçãode toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Por outro lado, na tese jurídica firmada pela Suprema Corte, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços foi expressamente reconhecida. Ademais, cabe ressaltar que o Pleno do STF, ao julgar o RE 635.546 (tema 383 da tabela de repercussão geral do STF), que trata da questão referente à "Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços ", em 19/05/2021, por maioria, fixou a seguinte tese "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são sua s". Ou seja, decidiu que não é devida isonomia salarial entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços, por não se tratar de mesmo empregador. No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu a licitude do contrato de terceirização da atividade de telemarketing celebrado pelos reclamados, bem como afastou a relação de emprego com o banco (tomador de serviços), declarando a higidez do vínculo de emprego entre o autor e a 1ª reclamada. No entanto, manteve a condenação dos reclamados às parcelas próprias da categoria dos bancários, por isonomia, entendendo que a prestadora e o tomador dos serviços respondem solidariamente pelos direitos reconhecidos ao trabalhador. Assim, o acórdão recorrido contrariou o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nºs 725 e 383 da Tabela de Temas de Repercussão Geral . Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. Fica prejudicado o exame do recurso de revista da primeira reclamada, que pleiteia a inaplicabilidade do princípio da isonomia, em face do provimento do recurso de revista do banco reclamado para indeferir os pedidos relacionados à extensão das vantagens previstas nas normas coletivas dos empregados do Banco Bradesco S.A. Recurso de revista prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010803-45.2016.5.03.0043. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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