- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/06/2022
- Data de publicação
- 29/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011434-85.2014.5.15.0152, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2022, p. 29/07/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17 . PROCESSO EM EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. HIPÓTESE DA SÚMULA 353, "A", DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 433 DO TST. ARESTOS QUE NÃO ABORDAM QUESTÃO CONSTITUCIONAL. Trata-se de recurso de agravo contra decisão de Ministro Presidente de Turma que negou seguimento ao recurso de Embargos do executado . Nos presentes autos, a eg. 8ª Turma, quanto ao tema, não conheceu do agravo de instrumento por ausência de pressuposto extrínseco, qual seja: ausência de impugnação específica (com aplicação da Súmula 422, I, do TST) . Inicialmente, destaca-se que, o recurso de embargos foi interposto contra acórdão de Turma em agravo de instrumento em recurso de revista em fase de execução e já na vigência da Lei 13.467/17. Nos termos da nova redação do art. 894, II, da CLT , cabem embargos " das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ". Assim, irrelevantes as alegações de violação legal, bem como divergência jurisprudencial com arestos provenientes do STJ. Também os acórdãos oriundos da mesma Turma, embora divergentes, não fundamentam divergência jurisprudencial para embargos à SBDI-1. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 95 da SBDI-1. Analisando os arestos restantes, provenientes da própria SBDI-1 e da 3º e 7º Turmas do TST, observa-se que tais precedentes encontram óbice na Súmula 433 do TST, uma vez que " a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional ". No caso dos autos, os arestos válidos colacionados analisaram a nulidade de citação sob o enfoque de Súmulas do TST, bem como de norma infraconstitucional, desservindo para confronto de teses. Precedentes . Agravo conhecido e desprovido . IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. ART. 896-A, §4º, DA CLT. Trata-se de recurso de agravo contra decisão do Ministro Presidente da 6ª Turma que negou seguimento ao recurso de embargos interpostos em face do acórdão prolatado pela Turma em agravo de instrumento. Hipótese em que se negou provimento ao recurso por ausência de transcendência. Ocorre que a SBDI-1, no julgamento do leading case Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, decidiu que é inadmissível a interposição de recurso de embargos contra decisão desta Corte que não reconhece a transcendência. Assim, seguindo a jurisprudência desta Subseção, bem como o comando do art. 896-A, §4º, da CLT, incabíveis os embargos. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011434-85.2014.5.15.0152. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/06/2022. Juntado aos autos em 29/07/2022.)
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