- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/06/2022
- Data de publicação
- 29/07/2022
TST – Agravo 0131314-84.2015.5.13.0025, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2022, p. 29/07/2022
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFO - ECT. ADICIONAL DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE TESE DE MÉRITO A SER CONFRONTADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, ITEM I, DESTE TRIBUNAL. Mantém-se a denegação de seguimento dos embargos, ainda que por fundamento diverso. O art. 894, II, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.015/2014, somente autoriza o recurso de embargos quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do TST ou destas com as decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, revelando-se ociosa, portanto, a indicação de ofensa a preceitos de Lei e da Constituição Federal. Igualmente, não foi demonstrada divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o conhecimento do recurso de embargos. A Turma julgadora, ao analisar a matéria, não emitiu tese de mérito acerca da possibilidade de percepção cumulativa do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC e o adicional de periculosidade previsto no § 4º do art. 193 da CLT por parte de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que desempenha a função de carteiro motorizado, limitando-se a aplicar o óbice contido na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial transcrita no recurso de embargos. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Por fim, ressalta-se ser inovatória a alegação de contrariedade à Súmula 126 do TST veiculada no presente agravo, pois, a despeito de defender a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, a Reclamada deixou de indicar, em seu recurso de embargos, violação do referido verbete sumular. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0131314-84.2015.5.13.0025. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/06/2022. Juntado aos autos em 29/07/2022.)
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