- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Embargos 0001111-78.2016.5.10.0802, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFO - ECT. ADICIONAL DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS NOS AUTOS DO PROCESSO N° 1757-68.2015.5.06.0371. POSSIBILIDADE. Discute-se, nos presentes autos, a possibilidade de percepção cumulativa, por parte do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que desempenha a função de carteiro motorizado, do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC com o adicional de periculosidade previsto no § 4º do art. 193 da CLT. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sessão realizada em 14/10/2021, julgou o Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nos autos do processo n° 1757-68.2015.5.06.0371 (Tema nº 15 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos - Possibilidade de cumulação do 'Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC' com o 'Adicional de Periculosidade' , previsto no § 4º do art. 193 da CLT aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -ECT, que desempenham a função de carteiro motorizado (Função Motorizada 'M' e 'MV'), utilizando-se de motocicletas - acórdão publicado em 03/12/2021) e fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória (art. 927 do CPC): " Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente ". No caso concreto, a Eg. 8ª Turma indeferiu o pedido de cumulação das citadas parcelas, visto que detêm a mesma natureza jurídica. Assim, a decisão de origem está em desconformidade com a jurisprudência atual e uniforme desta Corte Superior. Recurso de embargos conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001111-78.2016.5.10.0802. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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