JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000450-79.2011.5.02.0032

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/06/2022
Data de publicação
29/07/2022

TST – Agravo 0000450-79.2011.5.02.0032, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2022, p. 29/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EMBARGOS. JORNADA DE TRABALHO DO ADVOGADOEMPREGADO. CONTRATAÇÃO OCORRIDA APÓS A EDIÇÃO DA LEI N.º 8.906/94.REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA N.º 296, I, DO TST . 1. Na hipótese vertente dos autos, a Turma de origem conheceu do Recurso de Revista obreiro, por violação do artigo 20 da Lei n.º 8.906/1994, e, no mérito, deu-lhe provimento para acolher o pedido de pagamento de horas extras excedentes à quarta hora diária e à vigésima semanal. Nos termos do acórdão prolatado pela Turma, " [c]onsiderando que não há nos autos previsão contratual de adoção do regime de dedicação exclusiva, faz-se necessário reconhecer o direito do reclamante às horas extraordinárias, além da quarta hora laborada e vigésima hora semanal ". 2. Diante do contexto em que inserida a controvérsia, revelam-se inespecíficos os arestos paradigmas transcritos no Recurso de Embargos empresarial, os quais examinam a questão jurídica sob a óptica da previsão, em edital de concurso público para o provimento do cargo de advogado, de jornada de oito horas - premissa fática não registrada no acórdão embargado. Incidência da Súmula n.º 296, I, do TST. 3. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000450-79.2011.5.02.0032. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 30/06/2022. Juntado aos autos em 29/07/2022.)
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