- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/06/2022
- Data de publicação
- 29/07/2022
TST – Embargos 0000545-82.2011.5.04.0702, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2022, p. 29/07/2022
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. BANCO DO BRASIL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE 12% E 16%. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NÃO CONFIGURADA. Esta Subseção, apenas excepcionalmente, tem admitido o conhecimento de embargos por contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte, quando constatado que, para chegar à conclusão obtida acerca da controvérsia, o órgão colegiado realizou novo exame das provas dos autos, o que não ocorre nas hipóteses em que a tese foi prolatada a partir da própria narrativa fática constante da decisão regional, configurando-se, tão-somente, um novo enquadramento jurídico para esses mesmos fatos. Na hipótese, a Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante, com fundamento na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Afirmou, para tanto, que " o Regional, amparado no conjunto fático-probatório, consignou expressamente o direito aos interstícios de 12% e 16% entre níveis salariais não decorria de norma interna do empregador, mas de cláusulas coletivas com vigência até 1997" . Assim, entendeu que "à margem do alegado pela reclamante, somente por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos seria possível rever a conclusão da Corte de origem de que os interstícios salariais de 12% e 16% estavam previstos apenas em normas coletivas, o que não se permite em recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126 do TST ." . Analisando-se o teor do acórdão regional transcrito pela Turma, efetivamente, não é possível aferir se os percentuais pretendidos pela reclamante a título de interstícios promocionais estavam de fato previstos em norma interna do banco reclamado ou apenas na norma coletiva vigente até 1997. Assim, não se vislumbra, no caso, má aplicação da Súmula nº 126 desta Corte pela Turma, estando intacto o referido verbete. Por outro lado, os arestos consignados ao cotejo não são aptos à demonstração da divergência jurisprudencial alegada no aspecto, porquanto tratam de circunstâncias específicas dos casos concretos a que se referem e não abordam a questão ora controvertida (Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho). Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000545-82.2011.5.04.0702. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/06/2022. Juntado aos autos em 29/07/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.