- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Embargos em Recurso de Revista 0010575-61.2021.5.18.0016, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST constitui hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido ou incursiona nos autos na busca de fatos para conhecer do recurso. No caso, o TRT consignou as seguintes premissas: a) “o autor não exibiu nos autos o PCCS 2009, estabelecendo a obrigatoriedade de conceder as progressões funcionais de forma automática pelo transcurso de 365 dias de trabalho no cargo ocupado”; b) “o autor apresentou nos autos o Regulamento de Pessoal”; c) “o regulamento não prevê a progressão automática a cada 365 dias, mas apenas define o que é a progressão e estabelece como requisito um interstício mínimo para que ela seja aplicada”; d) “o artigo 12 da referida norma regulamentar estabelece que a ascensão de todos os empregados será avaliada anualmente, havendo um limite objetivo para a concessão ou não das ascensões, qual seja, o impacto máximo de 1% sobre a folha salarial da empresa”; e) “até o ano de 2015, o autor recebeu reajustes salariais decorrentes de dissídio coletivo, promoção e progressão de steps”; e f) “o paradigma indicado na inicial, Manuel Hernandez Saracay, não teve progressão ao longo do seu contrato de trabalho”. Nesse cenário, a Corte Regional decidiu pela exclusão do pagamento das diferenças salarias das promoções por antiguidade. A fundamentação para tal decisão residiu na ausência de demonstração, por parte do autor, de que o PCCS de 2009 previa progressão automática, bem como na inexistência de ofensa ao Princípio da Isonomia. Por sua vez, a Egrégia Turma concluiu pelo direito do autor às promoções por antiguidade, com fundamento na premissa fática consignada de que a norma regulamentar estabelecia um limite objetivo para a concessão de ascensões por interstício, condicionando-as ao impacto máximo de 1% sobre a folha salarial da empresa, e amparada na jurisprudência desta Corte que veda condições meramente potestativas para a concessão de promoções por antiguidade. Percebe-se, assim, que a Egrégia Turma não procedeu ao vedado reexame de provas e fatos, mas tão somente conferiu enquadramento jurídico diverso ao do TRT relativamente aos fatos consignados no acórdão regional. Nesse contexto, não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Correta a decisão agravada, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010575-61.2021.5.18.0016. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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