JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0011067-46.2019.5.03.0079

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0011067-46.2019.5.03.0079, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. QUADRO FÁTICO QUE INDICA QUE A EMPRESA OBSERVOU O REQUISITO OBJETIVO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126/TST E 296 DO TST. In casu , é inviável a admissibilidade do recurso de embargos pela tese de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 71 da SDI-1/TST, tendo em vista que a Eg. Turma negou provimento ao agravo do reclamante fundamentando que o Tribunal Regional, a partir das provas produzidas, concluiu que as promoções por antiguidade foram concedidas pela empresa conforme critérios objetivos constantes no PCCS/2008, razão pela qual, verificou-se a correta aplicação do verbete em questão. Igualmente, a divergência colacionada não viabiliza o conhecimento dos embargos porque , no acórdão recorrido, a Eg. Turma considerou o quadro fático registrado pelo TRT, o qual concluiu que o empregado sempre recebeu as promoções no interstício de até 24 meses, enquanto o aresto paradigma, para concluir de forma diversa, parte de quadro fático distinto, segundo o qual, o prazo de dois anos foi ultrapassado. Incidência das Súmulas 126 e 296, I do TST. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011067-46.2019.5.03.0079. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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