- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Agravo em Recurso de Revista 0464585-12.2008.5.12.0016, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BANCO DO BRASIL S.A. (SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BESC). ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVA. DECISÃO DO STF ERIGIDA À CONDIÇÃO DE LEADING CASE . RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 590.415/SC. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A egrégia Turma reconheceu a validade da quitação plena do contrato de trabalho da reclamante em face da adesão ao PDI/2001 do BESC e, via de consequência, julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. Consagrou-se na jurisprudência desta Corte Especializada, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, o entendimento de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado ao plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo", de modo que a pretensão fundada em reconhecimento de quitação irrestrita do contrato de trabalho não encontra respaldo, por injunção do artigo 477 da CLT, tese reafirmada inclusive em casos envolvendo o BESC. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC, erigido à condição de leading case , firmou tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso esta condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Extrai-se dos autos que a hipótese é a mesma amplamente discutida pelo STF no RE 590.415/SC, em repercussão geral, referente ao PDI instituído mediante negociação coletiva entre o BESC e o sindicato representante da categoria profissional, tendo a Turma registrado a premissa constante do acórdão regional, transcrito no acórdão embargado, no sentido de que a reclamante "aderiu em 2002 ao plano de demissão incentivada implantado pelo Banco e formalizado por acordo coletivo de trabalho , segundo o qual deu quitação ampla e geral à variada gama de direitos relacionados ao contrato de trabalho" (destacamos). Nesse sentido, demonstrada a identidade entre a discussão travada nos autos e a tese fixada no RE 590.415/SC, há de se respeitar a decisão proferida pelo STF no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, em relação aos efeitos oriundos da adesão do trabalhador ao Plano de Demissão Incentivada do BESC/2001, incontroversamente chancelado mediante instrumentos coletivos, de modo que não há falar em diferenças oriundas do contrato de trabalho extinto . Precedentes. O acórdão embargado está em consonância com a pacífica jurisprudência desta Corte, o que afasta a alegação de incidência da Orientação Jurisprudencial nº 270 desta SBDI-1 do TST. Além disso, esta Corte se posiciona no sentido de ser irrelevante a circunstância de a adesão do reclamante ao PDI ter ocorrido antes da celebração da norma coletiva , de o desligamento ter se dado após a sua vigência ou a rescisão ter ocorrido em momento posterior , tendo em vista a convalidação nela contida em relação a tais casos e o registro de que a adesão se deu de forma válida, na esteira de julgados desta C. SBDI-1. Precedentes. O acórdão embargado está em consonância com a pacífica jurisprudência desta Corte, o que afasta a alegação de incidência da Orientação Jurisprudencial nº 270 desta SBDI-1 do TST. Incide, portanto, o art. 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0464585-12.2008.5.12.0016. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.