JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021792-04.2016.5.04.0231

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Recurso de Revista 0021792-04.2016.5.04.0231, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 25/05/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. OPÇÃO DO EMPREGADO . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal (Súmula 450 desta Corte). Entretanto, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, quando houver a existência de documento assinado pelo reclamante autorizando o gozo das férias sem o pagamento antecipado e, isento de qualquer vício de vontade, não será aplicado o entendimento expresso na Súmula 450 do TST. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021792-04.2016.5.04.0231. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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