- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 31/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Mandado de Segurança 0000568-91.2021.5.06.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA O INÍCIO DA EXECUÇÃO . OJ Nº 92 DA SBDI-2 1. O mandado de segurança foi impetrado em face de decisão, nos autos da execução trabalhista nº ATOrd 0000411-61.2019.5.06.0171, que determinou o início da execução, com o consequente pagamento dos valores da execução, no prazo de 48 horas, e, caso frustrada a medida, foram estipuladas outras medidas executórias, tais como a indicação de outros meios eficazes ao prosseguimento da execução e/ou manifestação de interesse na instauração do IDPJ. 2. In casu , a despeito da argumentação da impetrante-recorrente, a pretensão de anular o ato coator comporta meio próprio para impugnação mediante embargos à execução previstos no art. 884 da CLT e, posteriormente, agravo de petição, nos termos do art. 897, "a" e § 1º, da CLT. 3. Por serem cabíveis recursos para impugnar o decidido no ato impugnado, a hipótese examinada atrai a incidência da diretriz contida na OJ 92 da SBDI-2 do TST. Precedente específico desta Eg. SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000568-91.2021.5.06.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 31/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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