- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Mandado de Segurança 0001161-18.2024.5.06.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO PELO IMPETRANTE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SOB PENA DE EXECUÇÃO IMEDIATA. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 54 E 92 DA SBDI-II DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região que denegou a segurança, ante o óbice da OJ 92 da SBDI-2/TST. 2. Na presente ação mandamental, a impugnação direciona-se ao despacho proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho do Cabo/PE, nos autos da reclamação trabalhista subjacente, que determinou que o impetrante comprovasse o pagamento das custas processuais e da contribuição previdenciária, sob pena de imediata execução. 3. Conforme consignado no acórdão recorrido, a Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança “contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 4. No caso concreto, considerando-se a prolação de sentença homologatória de acordo e o consequente trânsito em julgado da decisão, tem-se que a questão debatida no mandado de segurança comportaria o manejo de embargos à execução (art. 884 da CLT) e, posteriormente, agravo de petição (art. 897 da CLT). Tanto é assim que, em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual do Tribunal de origem, verifica-se que o reclamado, ora impetrante, apresentou embargos à execução, que foram julgados improcedentes pelo MM. Juízo, e interpôs agravo de petição, estando o apelo pendente de apreciação perante o TRT. 5. Nesse passo, importa destacar que a compreensão depositada na OJ 54 da SBDI-2/TST, aplicável por analogia, é no sentido de que “ajuizados embargos de terceiro (art. 674 do CPC de 2015 - art. 1.046 do CPC de 1973) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível mandado de segurança com a mesma finalidade”. 6. Com efeito, evidenciada a efetiva utilização de instrumentos recursais na demanda originária, no intuito de questionar matéria idêntica à do presente “mandamus”, inafastável a conclusão de que a via eleita encontra óbice na regra prevista no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e nas compreensões das OJs 54 e 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001161-18.2024.5.06.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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