- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Mandado de Segurança 0000266-43.2019.5.20.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DECLARA SUCESSÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO PROCESSUAL ESPECÍFICO JÁ MANEJADO PELO RECORRENTE NO PROCESSO MATRIZ. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que, em execução definitiva, declarou a Impetrante sucessora da empresa executada na Reclamação Trabalhista matriz, inserindo-a no polo passivo da lide. 2. Em se tratando de decisão proferida na fase de execução definitiva de título judicial, impõe-se afirmar que o ato é impugnável por meio de instrumento processual específico, qual seja: Embargos à Execução, na forma prevista pelo art. 884 da CLT, que facultam, inclusive, a possibilidade de obtenção cautelar de suspensão da execução, quando preenchidos os requisitos legais, na forma do art. 300 do CPC de 2015. 3. E tal constatação é tão verdadeira que a Impetrante efetivamente se valeu dos Embargos à Execução no feito primitivo, cuja decisão foi impugnada por recurso ainda pendente de julgamento. 4. Logo, o manejo da ação mandamental se inviabiliza na forma da diretriz consagrada pela OJ SBDI-2 n.º 92 deste Tribunal Superior, segundo a qual " Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000266-43.2019.5.20.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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