JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001979-77.2014.5.17.0011

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
31/05/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001979-77.2014.5.17.0011, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 31/05/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A respeito dos pressupostos intrínsecos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT (Lei 13.015/2014), aplicável às decisões publicadas a partir de 22/09/2014, no caso de alegação de negativa da prestação jurisdicional, no recente julgamento dos E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte fixou o entendimento de que, para que se atenda ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT nos casos de exame de preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar a omissão e (b) o trecho do acórdão regional que julgou os embargos de declaração no ponto em que se examinou as alegações da parte recorrente. II. No caso , o Reclamante não transcreveu em seu recurso de revista suas razões de embargos de declaração em que se indicam os pontos não examinados pela Corte Regional (item a), o que inviabiliza a verificação da alegada negativa de prestação jurisdicional. Como se observa, a referida transcrição não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 102, I, DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional concluiu que ficou demonstrado exercício de função de confiança capaz de enquadrar o empregado na hipótese de jornada de oito horas diárias, enquadrada na exceção doartigo 224, § 2º, da CLT. Para tanto, registrou que " o conteúdo fático-probatório dos autos alinha-se no sentido de que o autor, no exercício da função de assistente de gerente, possuía uma fidúcia maior, diferenciada do quadro geral de empregados ", destacando que " a testemunha da reclamada, Sra. Edilene Herzog dos Santos, única a fornecer detalhes acerca da função, declarou que o assistente de gerente possuía um subordinado, que era o agente comercial, fatosuficiente para enquadrá-lo no regramento do artigo 224, §2º, da CLT, já que detinha, por evidente, um maior grau de responsabilidade ". II. Assim, uma vez que a Corte de origem concluiu que ficou demonstrado exercício de função de confiança capaz de enquadrar o empregado na hipótese de jornada de oito horas diárias, não há que se falar em violação do art. 224 da CLT. III. Além disso, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 102, I, do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. FÉRIAS. VENDA OBRIGATÓRIA. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. II . No caso, a parte pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática não consignada no acórdão recorrido. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei, contrariedade a verbete sumular ou existência de dissenso jurisprudencial na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado na presente fase recursal. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A multa estipulada no art. art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não decorre da simples rejeição dos embargos de declaração, mas de constatação da inequívoca intenção da parte de retardar a entrega da prestação jurisdicional. II. Não caracterizado o intuito protelatório dos embargos de declaração, merece reparo o acórdão regional para afastar a penalidade aplicada. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 1.026, §2º, do CPC/15 , e a que dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001979-77.2014.5.17.0011. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 31/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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