JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002226-84.2012.5.02.0063

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/09/2023
Data de publicação
25/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002226-84.2012.5.02.0063, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 19/09/2023, p. 25/09/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014 E INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014 E INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme notas taquigráficas da sessão híbrida do dia 19/4/2023, esta 8.ª Turma, por maioria, vencida a Relatora, não conheceu do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que a transcrição integral do acórdão recorrido realizada pela Parte não atende o requisito do art. 896, §1.º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido, por maioria, vencida a Relatora . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014 E INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 (TEMAS REMANESCENTES). Considerando que esta 8.ª Turma, por maioria, vencida a Relatora, não conheceu do recurso de revista quanto à "negativa de prestação jurisdicional", prossegue-se no exame quanto aos temas remanescentes do agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante, nos termos do art. 149, III, do RITST. 1 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I, DA CLT. Otrechotranscrito nas razões do recurso de revista revela-se insuficiente ao atendimento do requisito do art. 896, §1.º-A, I, da CLT, porquanto traz apenas a conclusão do Tribunal Regional de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, sem contemplar os fundamentos pelos quais os embargos de declaração foram considerados protelatórios. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. 2 - HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2.º, DA CLT. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 102, I, E 126, DO TST. Consoante o delineamento fático-probatório estabelecido no acórdão recorrido, o reclamante participou de processo seletivo para o cargo comissionado, assinando termo de opção por jornada de 8 horas, não havendo prova de atribuição meramente técnica. Nestes termos, conclusão diversa de ausência de fidúcia especial e de não enquadramento no art. 224, §2.º, da CLT, esbarra no óbice das Súmulas 102, I, e 126, do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002226-84.2012.5.02.0063. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/09/2023. Juntado aos autos em 25/09/2023.)
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