- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 13/06/2022
TST – Recurso de Revista 0011500-73.2015.5.15.0138, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 08/06/2022, p. 13/06/2022
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Antes de a questão ser positivada no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, a SBDI-1 do TST, ao interpretar o art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, trazido com a Lei 13.015/2014, já havia fixado o entendimento de que o conhecimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que, de forma inequívoca, o Tribunal Regional é provocado a se manifestar sobre a matéria tida por omissa, além do trecho do próprio acórdão prolatado no julgamento dos embargos de declaração. No caso, verifica-se que não houve a transcrição do trecho dos embargos declaratórios , nem do acórdão que julgou os embargos . Esbarra o apelo, portanto, no óbice do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Agravo de instrumento não provido. 2 - BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CARGO DE GERENTE GERAL PERÍODO DESDE MAIO/2013. Tendo em vista o enquadramento da obreira ao art. 62, II, da CLT, autoridade máxima da agência, o Tribunal Regional, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 287, parte final, do TST. Assim, inviável o recurso. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011500-73.2015.5.15.0138. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
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