- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista 0025308-47.2014.5.24.0004, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 31/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, I, DO TST. ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANTO AO TEMA " HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA ". NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, quanto ao tema "HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA", mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, o recurso não merece seguimento, tendo em vista a conclusão da Turma no sentido de manter a sentença de primeiro grau, posto que ficou demonstrada a possibilidade do controle de jornada pela recorrente antes de novembro de 2013 e, após essa data, os controles apresentados não possuíam idoneidade. Assim, a Turma reputou correta a sentença de origem que deferiu o pleito, considerando a jornada alegada na petição inicial, inclusive quanto ao adicional noturno, aos intervalos intrajornadas e intervalos interjornadas. A Turma ainda esclareceu que a decisão de primeiro grau foi mantida, pois se encontra em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo que a jornada descrita na inicial é perfeitamente viável, como é fato notório a realidade dos motoristas carreteiros pelas estradas do País. Logo, não restaram demonstradas as violações apontadas no recurso, pois cabia à empresa recorrente o ônus da prova e da qual não se desincumbiu. A Turma decidiu em sintonia com a Súmula 338, I, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Ademais, para o acolhimento da pretensão recursal seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0025308-47.2014.5.24.0004. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 31/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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