- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0012240-03.2015.5.15.0018, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. SÚMULA 126 DO TST . A reclamada insurge-se contra o entendimento do Regional apesar de estar consignado no acórdão que , apesar de haver previsão no contrato de trabalho de que o reclamante não estaria subordinado ao controle de jornada, as demais provas dos autos comprovaram a tese obreira. Os documentos de fls. 169/181 trazem as datas e horários que o reclamante estava em determinada localidade, evidenciando que a recorrente, ainda que de forma indireta, tinha como controlar os horários de trabalho do recorrido. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012240-03.2015.5.15.0018. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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