- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000114-54.2018.5.22.0103, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1 . A empresa afirma que o ônus de apresentar os cartões de ponto não pode lhe ser atribuído, porquanto há uma justificativa para a sua não apresentação, qual seja, o fato de a autora trabalhar externamente e não contar com os citados cartões de ponto. 2 . Entretanto, como bem decidido pela Corte de origem, nos termos do art. 2º, V, “b”, da Lei nº 13.103/2015, é direito do empregado motorista “ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador” , circunstância capaz de afastar a aplicação da exceção prevista no art. 62, I, da CLT. 3 . Ora, em sendo esse um direito do trabalhador em questão, as empresas estão obrigadas a manter instrumentos de controle de jornada, mesmo porque o normativo citado igualmente reconheceu a possibilidade de se controlar a jornada dos motoristas. Por outra face, nos termos do inciso I da Súmula 338 do TST, as empresas que contam com mais de dez empregados se obrigam a apresentar os instrumentos de controle de jornada em juízo, de modo a comprovar a veracidade de suas afirmações. 4 . Registre-se que, nos termos do mesmo verbete sumular, “a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário ” . (Destacamos). 5 . Para a hipótese dos autos, a própria empresa afirma não ter realizado o controle de jornada da autora, medida reconhecidamente obrigatória e factível e ainda invoca a irregularidade para amparar os seus argumentos, quanto à existência de jornada externa e sem qualquer controle por parte da trabalhadora. Nesse passo, correta a decisão quanto à necessidade de apresentação dos cartões de ponto por parte da empresa, não havendo que se cogitar em ofensa às regras de distribuição do ônus da prova, estando intactos os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. 6 . Além disso, observa-se que a jornada declinada na inicial não foi totalmente acolhida; ao contrário, sofreu juízo de ponderação nas instâncias inferiores, exatamente em face das demais provas dos autos, inclusive da prova dividida e da incapacidade da autora de comprovar, na íntegra, as suas alegações. Assim, está igualmente incólume a Súmula 338 do TST. 7 . Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000114-54.2018.5.22.0103. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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