- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Recurso de Revista 0000129-52.2020.5.11.0008, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 31/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SÚMULA Nº 371 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula 371 do TST, em sua parte final, é no sentido de que " no caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário ". Assim, a percepção do auxílio-doença no curso do aviso prévio constitui causa de suspensão do contrato de trabalho, o que significa dizer que os efeitos da dispensa somente se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário.Dessa forma, não há nulidade da dispensa, mas apenas a projeção dos efeitos da rescisão para o término do período de suspensão do contrato de trabalho. II. Ao concluir pela nulidade da dispensa do empregado, registrando que " enquanto não cessado o auxílio doença, não poderá rescindir o contrato de trabalho sub judice, devendo, como consequência, formalmente, à luz da situação discutida nesta demanda, reintegrar o empregado aos seus quadros de funcionários, pelo período em que perdurar o benefício previdenciário, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 371 do TST, em sua parte final. III. Demonstrada transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000129-52.2020.5.11.0008. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 31/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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